SANTOS, Juliana dos[2]
Universidade do Estado da Bahia – UNEB
Introdução
Nos últimos anos presenciamos um aumento no número dos desastres naturais (e tecnológicos - com impactos ambientais e sociais), e que, segundo a comunidade científica, a tendência é aumentar. O impacto das ações humanas no planeta tem causado alterações significativas na temperatura global, sobretudo nos oceanos, o que afeta diretamente a biodiversidade, reservas naturais e condições climáticas, aumentando assim, a frequência e gravidade dos desastres naturais.
Como consequência, houve um aumento considerável no número de refugiados ambientais - pessoas que precisam deixar seu local ou perderam sua moradia devido a esses desastres ambientais.
Fazendo um recorte social, podemos relacionar o impacto desses acontecimentos ao Racismo Ambiental, conceito que visa relacionar a vulnerabilidade de grupos pertencentes a minorias (étnico ou raciais) com a exposição elevada e desproporcional a esses riscos.
O racismo ambiental está entrelaçado à tomada de decisões, à elaboração de políticas públicas e à efetivação e fiscalização de normas ambientais. Nesse sentido, o Direito dos Desastres e o Direito Ambiental podem e devem ser instrumentos necessários de prevenção e reparação dos desastres naturais, indicando não somente meios e garantias de reparo ao meio ambiente, como também amparo às vítimas, além de fornecer meios de mitigar os impactos ambientais de origem antrópica.
A Constituição Federal, a Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação já são instrumentos jurídicos disponíveis. Projetos de Leis e Ideias Legislativas surgem a todo instante - em resposta aos desastres mais recentes - e mostram a necessidade de, mais do que nunca, pensar e agir para garantir um futuro sustentável às futuras (e presentes) gerações e uma reparação histórica, pautada na justiça social aos grupos que sempre estiveram em situação de vulnerabilidade.
Desastres AmbientaisSegundo a Oxford Languages, Desastre pode ser definido como: “evento, acontecimento que causa sofrimento e grande prejuízo (físico, moral, material, emocional).” De acordo com a COBRADE - Classificação e Codificação Brasileira de Desastres, estes são classificados em duas categorias: Ambientais e Tecnológicos.
Os Desastres Ambientais representam um conjunto de fenômenos que fazem parte da geodinâmica terrestre, mas que sofreram desequilíbrio devido a ação antrópica, resultando num evento com perda de vidas humanas e prejuízos materiais.
Ainda segundo a COBRADE, os Desastres Ambientais estão divididos em cinco grupos: Geológicos (ex: terremotos e deslizamentos); Hidrológicos (ex: inundações e alagamentos); Meteorológicos (ex: tempestades e temperaturas extremas); Climatológicos (ex: secas) e Biológicos (ex: epidemias e infestações/pragas).
Os Desastres Tecnológicos, embora não tenham causas naturais, podem causar dano significativo ao meio ambiente e às comunidades locais, a exemplo: os desastres relacionados à contaminação da água, os incêndios urbanos e o rompimento ou colapso de barragens.
O Atlas Brasileiro de Desastres Naturais mostra que, entre 1991 e julho de 2012, foram registradas 31.909 catástrofes no país, das quais 73% ocorreram na última década.*
Segundo o IBGE (2019), as secas foram o tipo de desastre que afetou a maior parte dos municípios brasileiros: 2.706 ou 48,6%, seguido por alagamento (31%) e enchentes ou enxurradas (27%).
Segundo o Perfil dos Municípios Brasileiros (Munic) 2017, também divulgado pelo IBGE, “dos 5.570 municípios brasileiros, mais da metade (59,4%) não contavam com instrumentos de planejamento e gerenciamento de riscos em 2017. Apenas 25% tinham Plano Diretor contemplando prevenção de enchentes e enxurradas e 23% declararam ter Lei de Uso e Ocupação do Solo prevendo essas situações.”
Importante ressaltar que as áreas urbanas são as mais afetadas, devido, principalmente, às rodovias e obras que interferem na drenagem da água pluvial e às construções irregulares de moradias. As comunidades que vivem nestes locais, normalmente sem saneamento básico e/ou próximas a rios e córregos, se tornam muito mais vulneráveis aos desastres.
Racismo Ambiental
O termo “racismo ambiental” foi criado na década de 80, nos Estados Unidos e fundamentado através de um estudo que “identificou a existência de um padrão nacional de localização de atividades perigosas à saúde e seus resíduos em comunidades não brancas e/ou pobres.”
“Assim, no primeiro momento, racismo ambiental significou exposição desproporcional de comunidades não brancas e/ou pobres a riscos ambientais” (SOUZA, 2015).
Com o passar do tempo e amadurecimento de movimentos ambientalistas, a própria noção de ambiente se modificou, passando a ser não apenas o local onde as pessoas vivem e trabalham, como também o local de culto, acesso a bens e recursos naturais, espaços de lazer, mobilidade, entre outros.
Historicamente, o Brasil tem a tendência de alocar pessoas, especialmente pobres e negras, em regiões inadequadas para o bem viver. As periferias de regiões urbanas costumam ser locais sem saneamento básico, com altos índices de poluição e naturalmente instáveis, propícias a serem palco de desastres naturais como deslizamentos de terras e inundações.
Como o racismo ambiental afeta grupos de pessoas que foram levadas a um estado de vulnerabilidade, também cabem aqui os indígenas que sofrem com a mineração e garimpo ilegal; os agricultores do agreste que são impactados com os parques de energia eólica; as comunidades ribeirinhas que são "engolidas" pelo mar devido a degradação pela especulação imobiliária, entre outros.
Refugiados AmbientaisJá é bem comum a utilização do termo “refugiados ambientais” ou “refugiados climáticos” para se referir às “pessoas que foram forçadas a deixar seu habitat tradicional, temporária ou permanentemente, por causa de uma perturbação ambiental acentuada (natural e/ou desencadeada por pessoas) que comprometeu sua existência e/ou afetou seriamente a qualidade de vida.” (CEDEPLAR, 2008).
Dentre as categorias de classificação dos refugiados ambientais, estão aqueles que se refugiam em decorrência de um desastre natural. E como vimos anteriormente, os desastres mais comuns são os meteorológicos e hidrológicos como inundações e secas.
Falar de refugiados climáticos comumente remete à migração internacional. Mas o que tem-se observado nos últimos anos é o fluxo de pessoas que necessitam se deslocar do local de origem e vão para outras cidades ou estados, dentro do país.
A vulnerabilização de certos grupos se dá, principalmente, pela ausência do Estado e pela não eficácia de políticas públicas de prevenção e reparo de desastres ambientais. Embora exista uma movimentação no sentido de proteção ambiental, é necessário “se pensar também no depois das tragédias. É recorrente o abandono das famílias vitimadas. Muitas chegam a passar anos abrigadas em espaços públicos, em situações precárias, sem perspectiva de verem restabelecidas suas condições de moradia própria e segura.” (JUNGLES, 2012)
Instrumentos Jurídicos Na medida em que aumentam os números de desastres no Brasil, seja pelo rompimento de barragens como nas cidades de Mariana-MG (2015), Brumadinho-MG (2019) e Machadinho D’Oeste - RO (2019), ou pelos incêndios florestais ou aquele ocorrido nos tanques de combustíveis do Terminal Químico de Aratu na cidade de Santos-SP (2015), e no Museu Nacional no Rio de Janeiro-RJ (2018), ou até por inundações e deslizamentos sazonais em inúmeros estados brasileiros, fica mais clara a necessidade de positivação de regras que visem a prevenção e a reparação dos danos (NOGUEIRA, 2021).
O Direito Ambiental já reúne um número considerável de dispositivos, sobretudo de responsabilidade civil, para garantia do reparo ou indenização nos casos de danos ambientais. Um novo ramo do direito, o Direito dos Desastres, surge como um mecanismo para tratar as catástrofes ambientais e suas consequências através da intersecção multidisciplinar de diversos ramos da ciência jurídica.
O direito dos desastres, como campo jurídico, ainda encontra-se em processo de consolidação, mas o ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de dispositivos sobre a matéria. A Constituição da República de 1988 traz no capítulo VI - do meio ambiente, o Art. 225 “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.” Mais especificamente em relação aos desastres, o Art. 21, XVIII, estabelece competência da União para “planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas[...]”.
No caso de ação antrópica que cause dano ambiental, é indispensável a responsabilização civil do poluidor. A Responsabilidade civil por dano ambiental tem natureza objetiva e é aplicada a teoria do risco integral prevista na Lei 6.938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente - Art. 14, §1º e na Constituição Federal Art. 225, § 3º.Pertinente ainda ressaltar outros instrumentos jurídicos disponíveis e fundamentais como a Lei 12.608/12 que “Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil [...] e autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres.” A Lei 12.983/14, que dispõe sobre o Fundo Nacional Para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil onde há uma demonstração normativa mais clara a respeito do reconhecimento da necessidade de planejamento financeiro e orçamentário para o enfrentamento dos desastres. (NOGUEIRA, 2021)
Relevante ressaltar o Decreto 7.257/10, que dispõe sobre as questões de amparo e apoio às vítimas, “restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastres”.
Com a crescente preocupação devido ao aumento da frequência, intensidade e consequências das catástrofes ambientais, sobretudo as causadas pela ação antrópica, surgem novas ideias e propostas que visam a prevenção, reparo e responsabilização dos agentes causadores. Um exemplo é o Projeto de Lei nº 5067/2016, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente para determinar que, em situação de desastre, a multa por infração ambiental seja revertida à região afetada e priorizar a recuperação de áreas degradadas por desastres ambientais como uma prioridades das aplicações financeiras do Fundo Nacional de Meio Ambiente”. (NOGUEIRA, 2021). E também o Projeto de Lei n° 2787/19 que visa “tipificar o crime de ecocídio e a conduta delitiva do responsável por desastre relativo a rompimento de barragem”.
Além destes dispositivos jurídicos, existe o Sistema Integragado de Informações sobre Desastres, um portal que “integra diversos produtos da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, com o objetivo de qualificar e dar transparência à gestão de riscos e desastres no Brasil, por meio da informatização de processos e disponibilização de informações.” (BRASIL, 2022).
Outras informações e consultas à legislação, através da página da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, você pode conferir acessando os link:s
> https://s2id.mi.gov.br
> https://www.gov.br/mdr/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/secretaria-nacional-de-protecao-e-defesa-civil/legislacao
Participação popular – denúncias
Enquanto parte ativa e praticante da responsabilidade social, também podemos fazer denúncias ao IBAMA, comunicando acidentes ambientais que envolvam: óleo ou outro produto perigoso, explosões, incêndios, vazamentos e derramamentos, disposição inadequada e abandono de produtos perigosos, rompimento de barragens de água, resíduos e rejeitos.
A comunicação deve ser feita através do Sistema Nacional de Emergências Ambientais (Siema), através do link: http://www.ibama.gov.br/emergencias-ambientais/comunicado-de-acidente-ambiental
E você pode, ainda, realizar uma denúncia de desmatamento ou incêndio florestal. DENUNCIE através do link:
https://servicos.ibama.gov.br/ctf/formulario_solicitacao_auxilio.php
NOTA * Apesar do Perfil dos Municípios Brasileiros (Munic), divulgado pelo IBGE, trazer informações a cerca dos desastres, a maioria dos dados estão subnotificados ou desatualizados, devido a não realização do Censo demográfico de 2020, por conta da pandemia do novo coronavírus.
Realização
Esta cartilha foi fruto de trabalhos desenvolvidos na disciplina Políticas Públicas do Bem Estar da pessoa Humana, ministrada pelo Prof. Me. Marcelo Pinto e sob orientação do Prof. Me. Bruno Heim, no curso Bacharelado em Direito da Universidade do Estado da Bahia, campus VIII, Paulo Afonso. Baseada em fontes oficiais (Institutos oficiais e legislação vigente), apresenta conceitos relacionados aos desastres naturais e políticas públicas de prevenção, reparo e assistência às comunidades vulnerabilizadas.
Organização
Juliana dos Santos, Nacilma Lima, Denilson Leite.
Orientação Marcelo Pinto (Mestre em Direito pela UFBA) Bruno Hein (Mestre em Ecologia Humana e Gestão Socioambiental pela UNEB). Permitida a reprodução desde que sejam atribuídos os devidos créditos.
[1] Texto sobre Direito e Meio Ambiente, escrito sob a orientação dos professores Marcelo Pinto (Mestre em Direito pela UFBA) e Bruno Hein (Mestre em Ecologia Humana e Gestão Socioambiental pela UNEB) no curso Bacharelado em Direito / UNEB / CAMPUS VIII.[2] Bióloga licenciada; estudante do Curso de Direito da Universidade do Estado da Bahia – UNEB / DEDC / CAMPUS VIII.
Referências
BRASIL, Ministério do Desenvolvimento Regional do. Sistema Integrado de Informações sobre Desastres. 2022.. Disponível em: <https://s2id.mi.gov.br/paginas/index.xhtml>
BRASIL. PLANALTO. Disponível em: https://www.gov.br/planalto/pt-br
CEPED. Atlas brasileiro de desastres naturais: 1991 a 2012 / Centro Universitário de Estudos e Pesquisas sobre Desastres. 2. ed. – Florianópolis. UFSC, 2013.
COBRADE. Classificação e Codificação Brasileira de Desastres. Disponível em: http://www.defesacivil.rj.gov.br/images/formularios/COBRADE.pdf Acesso em 15.05.2022
IBGE - Portal de notícias. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/21633-desastres-naturais-59-4-dos-municipios-nao-tem-plano-de-gestao-de-riscos
JUNGLES, Antônio Edésio. Cartilha Prevenção de Riscos de Desastres. Oficina do Eixo Meio Ambiente, Clima e Vulnerabilidades. 2012 disponível em: https://ceped.ufsc.br/wp-content/uploads/2014/10/Cartilha_prevencao_de_desastres.pdf
NOGUEIRA, Wanda Lemos Paixão et. al. O Direito dos Desastres: Caminhos Jurídicos ao Gerenciamento de Riscos na Amazônia. Revista PIXELS - Ano III - Vol. I – 2021.
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL. Disponível em: https://www.gov.br/mdr/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/secretaria-nacional-de-protecao-e-defesa-civil/legislacao
SOUZA, Arivaldo Santos de. Direito e racismo ambiental na diáspora africana: promoção da justiça ambiental através do direito. Salvador: EDUFBA, 2015